Utilização:
- Em vias rurais deve ser instalada a placa A-32b toda vez que apresentar a demarcação da travessia de pedestres na via;
- Em vias urbanas, o sinal deve ser utilizado em casos de baixa percepção da travessis pelo motorista do veículo, assim podendo comprometer a segurança da via.
Posicionamento:
- A placa A-32b tem a posição convencional do lado direito da pista, no sentido do fluxo do tráfego;
- Quando a pista é de sentido único e a placa ao lado direito não apresenta boa visibilidade, o sinal pode ser repetido instalado ao lado esquerdo da pista;
- Fixadas em posição vertical à pista;
- Deve ser posicionada no ponto de perigo ou ocorrência, pode ser acompanhado com mensagem informativa de distância, antecedendo o ponto de ocorrência;
- Para assegurar a boa visibilidade da placa, é posicionada em um angulo de 93º à 95º em relação ao sentido da via;
- Possível fixação suspensa em casos de interseção complexa, mais de duas faixas do mesmo sentido, baixa visibilidade, rampas de saída com faixas múltiplas, alto fluxo de ônibus e caminhões da via, quando existe insuficiência de espaço para a fixação na posição convencional, alto volume de tráfego, interferências visuais. Condicionando uma altura livre mínima de 4,6 metros;
- Em vias urbanas, a altura livre deve ser entre 2 m a 2,5 m, sua distância do bordo da pista de 0,30 m em retas e 0,40 em curvas;
- Em vias rurais, as placas devem ser fixadas com altura livre de 1,2 m na posição convencional e quando suspensa adota-se a altura livre de 5,5 m, atendendo a distância de 1,2 m do bordo da pista, quando a via apresenta dispositivo de proteção contínua o afastamento mínimo aceitável é de 0,8 m.
Sinalizações relacionadas:
- Quando existe a necessidade de redução de velocidade, é adicionada a placa de regulamentação R-19 "Velocidade máxima permitida" na sequência indicando a velocidade máxima no trecho;
- Pode ser utilizado junto dispositivos auxiliares e sinalização horizontal, conforme a resolução vigente do CONTRAN.
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